Dispensação de medicamentos controlados: cumprimento das normativas vigentes

Exigência visa manter a rastreabilidade, o controle do uso dessas substâncias e a prevenção de desvios.

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Ao dispensar medicamentos sujeitos a controle especial, o farmacêutico deve seguir o que está estabelecido na Portaria SVS/MS nº 344/1998. A norma do Ministério da Saúde exige que, se forem ultrapassados os limites máximos de tratamento nas prescrições desse tipo, o prescritor deve justificar, por escrito, a necessidade de quantidade excedente, informando o CID ou diagnóstico e posologia. A receita também deve conter data e assinatura. O objetivo é manter a rastreabilidade, o uso racional dessas substâncias e a prevenção de desvios.

A exigência da Portaria se aplica mesmo se a quantidade prescrita não coincidir com o número exato de unidades de uma embalagem registrada e comercialmente disponível. A quantidade total a ser dispensada deverá ser avaliada de acordo com o tempo máximo de tratamento permitido. Quando essa proporção for incompatível com as apresentações disponíveis, entende-se ser é possível realizar a dispensação de um total que garanta o tratamento completo, mesmo que haja uma pequena sobra, desde que a quantidade total dispensada não ultrapasse o limite de dias previsto na norma. Também é recomendado justificar esse excedente no verso da receita. Contudo, uma vez que o assunto envolve aspecto sanitário, caso haja dúvida, recomendamos que o farmacêutico consulte a autoridade sanitária local para orientações a respeito.

No caso de antimicrobianos, a Anvisa esclareceu via Nota Técnica* que  quando não for possível a dispensação da quantidade exata por motivos de inexistência, no mercado, de apresentação farmacêutica com a quantidade adequada ao tratamento, a preferência deve ser dada à dispensação de quantidade superior mais próxima ao prescrito, de maneira a promover o tratamento completo ao paciente. Assim, devido à escassez de especialidades farmacêuticas no mercado brasileiro que possam atender a posologia prescrita, esta conduta promoverá uma melhor relação risco-benefício para o paciente e a sociedade.

A dispensação de medicamento em quantidade superior à requerida para o tratamento deve ser realizada somente nos casos estritamente necessários. Isso evita a sobra de medicamentos para o paciente e, dessa forma, reduz o risco de automedicação e as consequências ambientais relacionadas ao descarte de medicamentos. Por outro lado, a dispensação em quantidade inferior ao prescrito acarreta a inefetividade do tratamento e pode contribuir para o aumento da resistência bacteriana ao medicamento e comprometimento da saúde do paciente.

Regra para contagem de prazo de validade de receituário

A contagem do prazo de validade das receitas é a partir da data de emissão do documento. Ou seja, o dia da emissão deve ser considerado como o dia “0”, o dia subsequente como o dia “1” e assim sucessivamente. Essa regra é válida para receitas de medicamentos sujeitos ao controle da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e da RDC nº 471/2021.

Exemplo:

Uma receita emitida em 20/08 e válida por 10 dias poderá ser dispensada até o dia 30/08.

Dia 0 - 20
Dia 1 - 21
Dia 2 - 22
Dia 3 - 23
Dia 4 - 24
Dia 5 - 25
Dia 6 - 26
Dia 7 - 27
Dia 8 - 28
Dia 9 - 29
Dia 10 - 30
 
Diante das normas vigentes, cabe ao farmacêutico verificar se as prescrições estão devidamente justificadas quando ultrapassam os limites permitidos, observar prazos de validade e conferir dados obrigatórios. É imprescindível realizar a dispensação de medicamentos sujeitos a retenção da receita com rigor técnico e responsabilidade legal. O cumprimento dessas obrigações não apenas assegura a conformidade com a legislação sanitária, mas também reforça o papel do farmacêutico como agente fundamental na promoção da saúde pública.

*https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/fiscalizacao-e monitoramento/sngpc/legislacao/arquivos/9170json-file-1